- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000080-18.2022.5.05.0134, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EMPREGADO OPERADOR DE MOAGEM QUE TEVE A MÃO PRESA E ESMAGADA NUMA ESTEIRA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e estéticos, em face de acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante, o qual resultou em redução permanente da sua capacidade laborativa. Nos termos do acórdão regional, o reclamante trabalhava como operador de moagem e teve sua mão esquerda presa numa esteira de transportadora, vindo a sofrer politraumatismo por esmagamento em todos os dedos, que resultou em amputação parcial do segundo e terceiro dedos, lesão neurovascular, neuroma, aderência tendinosa e rigidez articular, culminando na redução permanente da capacidade laborativa. A discussão dos autos gira em torno da proporcionalidade da condenação indenizatória arbitrada na origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A reparação indenizatória deve ser proporcional à extensão do dano, consoante o disposto nos artigos 944 do Código Civil e artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária somente será admitida nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Salienta-se que os parâmetros definidos no artigo 223-G da CLT não são vinculantes, mas apenas orientativos, de modo que compete ao julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar a proporcionalidade do quantum indenizatória, com base na extensão do dano, grau de culpabilidade do empregador e seu aporte financeiro, bem como a função suasória e preventiva. Desse modo, no caso, o quantum indenizatório arbitrado na origem, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), revela-se proporcional à extensão do dano suportado pelo reclamante, bem como atende ao critério punitivo-pedagógico ao empregador, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante em sua mão esquerda. Intactos, portanto, os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 223-G e 818 da CLT, 373 do CPC/2015 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000080-18.2022.5.05.0134. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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