JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001106-82.2022.5.10.0111

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001106-82.2022.5.10.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ MEKSOL BRASIL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) “ a determinação de reintegração do autor não se encontra no rol de pedidos do obreiro ao quadro de empregados da Reclamada ”; b) “ o v. Acórdão é omisso quanto à inspeção judicial, conforme Certidão (fl.1168-pdf dos autos), realizada de ofício, pelo Juiz sentenciante e que lastreou o entendimento dele exarado na Sentença, pois comprovou in loco as teses autoral e defensiva em verdadeira grandeza ”; c) “ não há menção no r. Acórdão que a Reclamada cumpriu com todas suas obrigações de segurança de trabalho com fornecimento de EPI’s, ordens de serviço, equipamento com laudo de aferição de funcionalidade, inclusive aviso para não subir no caminhão e outros, conforme laudo pericial de segurança do trabalho ”; d) “ a v. Sentença transcreveu o depoimento do operador do caminhão perfuratriz que operava quando do acidente de trabalho, que a Reclamada entende como de suma importância para sua peça recursal ao C. TST, pelo que requer que seja transcrita no bojo do r. Acórdão ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente, quanto à alegação de ausência de pedido de reintegração , que “ quanto à alegada decisão extra petita, também sem razão a embargante, porquanto a pretensão atinente à anulação da dispensa foi expressamente elencada nos pedidos, alíneas ‘m’ e ‘n’, considerando que a dispensa ilícita e a dispensa discriminatória tem por consequência o desfazimento da rescisão contratual. Como o empregado está inabilitado ao trabalho em razão do acidente de trabalho enquanto trabalhava para a reclamada não poderia ter sido dispensado, mas submetido ao órgão previdenciário, no caso a reintegração não significa retorno ao trabalho, mas submissão do trabalhador a exame do INSS o que deve ser providenciado pelo empregador que tem participação direta na inabilitação do trabalhador, isso para exame pelo órgão previdenciário de readaptação profissional ou aposentação do obreiro, a depender da aferição das suas condições laborais após análise junto ao INSS ”. Asseverou que “ a contradição apontada sob o fundamento de que o obreiro não se encontrava gravemente lesionado no momento da dispensa é refutada pelos próprios elementos de prova constantes nos autos, notadamente a perícia médica, que aferiu ter ocorrido a perda integral da funcionalidade da mão direita do empregado após o infortúnio ”. No tocante à inspeção judicial , asseverou a Corte de origem que “ a embargante alega que o acórdão não considerou a inspeção judicial que teria apurado culpa de ambas as partes. Ocorre que a e. Turma adotou conclusão diversa da tese esposada no recurso patronal, fundamentando que ‘...não há opinião técnica acerca da culpabilidade da vítima, me parecendo que o entendimento exarado na sentença se mostra destituído de amparo científico, quando pretende estabelecer culpas recíprocas’ (fl. 1.783 do PDF) ”. Em relação ao fornecimento de EPI’s e ao aviso para não subir no caminhão , asseverou que “ não é verdade dizer que não se poderia subir no local de operação, porque este movimento necessariamente haveria de ser feito, com o detalhe de que o equipamento deveria manter-se desligado e vem ao encontro do que diz o autor também no depoimento ”. Pontuou que “ vem a calhar a declaração do preposto do primeiro reclamado que reconhece a presença do técnico em segurança que não interveio no momento que o reclamante subiu no equipamento, a demonstrar a regularidade do procedimento ”. Concluiu que “ não consigo localizar culpa do empregado no acidente que o vitimou, diante da responsabilidade objetiva do empregador deve responder integralmente pelo ressarcimento devido ao autor em face do dano moral e material ”. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, foi expresso no sentido de que o autor foi vítima de acidente do trabalho que resultou na perda integral da funcionalidade da mão direita, sendo enfático no sentido de que não restou comprovada a culpa do empregado no acidente que o vitimou, registrando, ainda, que a responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva por se tratar de atividade ligada à construção civil. 5. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à caracterização dos elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 6. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem, bem como o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o autor foi vítima de acidente do trabalho que resultou na perda integral da funcionalidade da mão direita, sendo enfático no sentido de que não restou comprovada a culpa do empregado no acidente que o vitimou, registrando, ainda, que que a responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva por se tratar de atividade ligada à construção civil. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer as atividades vinculadas à construção civil como atividades de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador com apoio na teoria do risco profissional. 3. Dessa forma, havendo comprovação da existência do dano sofrido pelo autor e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há por que afastar a responsabilidade objetiva da ré pelo evento danoso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ DIRECIONAL ENGENHARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ os quesitos indicados não deixaram de ser respondidos, mas sim considerados prejudicados em razão de outros quesitos já respondidos. Nesse sentido, o que se percebe é a insatisfação da parte com o resultado do laudo e não efetivamente com o trabalho apresentado ”. 2. No caso, depreende-se que os quesitos formulados pela recorrente foram considerados prejudicados em razão de já estarem abrangidos por outros quesitos devidamente respondidos no laudo pericial. 3. O parágrafo único do artigo 370 do CPC autoriza o magistrado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu no caso dos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o artigo 371, o qual preceitua que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. Nesse contexto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o magistrado considerou que os elementos de prova já produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de produção de prova ou de formulação de quesitos não caracterizou cerceamento do direito de defesa, em virtude de o Tribunal Regional ter concluído que os quesitos foram satisfatoriamente respondidos pelo perito, não constatando qualquer vício no laudo laborado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 2. Logo, o autor indicando a segunda ré como uma das beneficiárias dos serviços prestados, esta é legitimada para a causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a examinar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, sem ter se manifestado propriamente quanto ao mérito relativo à sua responsabilidade solidária. Verifica-se, ainda, que a recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de instar a Corte de origem a se manifestar a respeito da sua responsabilidade solidária pelas verbas deferidas na presente ação. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 2. A inobservância do referido pressuposto impede o exame do recurso de revista e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, verifica-se que, de fato, não houve prequestionamento do Tribunal Regional quanto ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Na ocasião do julgamento do recurso ordinário, a Corte de origem limitou-se a asseverar que “ dou parcial provimento ao recurso obreiro para estabelecer o pagamento de indenização por dano material no valor integral do salário percebido pelo empregado desde o momento da dispensa, mantendo o que estabeleceu a sentença quanto ao marco inicial do pensionamento, por não ter sido objeto de recurso, em pensão mensal vitalícia, tal qual requerida em recurso ”. 2. Depreende-se, ainda, que o recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de instar o Tribunal Regional a se manifestar acerca da possibilidade de determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, compulsando o recurso de revista interposto pelo agravante, verifica-se que o recorrente, no tópico referente aos referidos temas, não indicou nenhum trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do referido pressuposto impede o exame do recurso de revista e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001106-82.2022.5.10.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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