- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000312-35.2020.5.10.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTES E EM CURSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, §2º, DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA IRR 23/TST. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTES E EM CURSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, §2º, DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA IRR/TST. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação ou não da nova redação do art. 457, §º2º, da CLT ao caso dos autos, que afasta a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, após a vigência da Lei 13.467/17. no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Conforme já decidido na r. decisão agravada: “ No caso, o caráter salarial do auxílio-alimentação se verifica pela concessão inicial do benefício como parcela salarial: consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor foi admitido em 5.3.98 e que a prova dos autos demonstra que até maio de 2007 o auxílio-alimentação era concedido em pecúnia, sem nenhum desconto salarial ou participação do empregado no custeio do benefício, passando a ser fornecido por meio de empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva somente a partir de junho de 2007. Diante de tal quadro, imperioso concluir que a posterior participação do empregado no custeio do benefício, nos moldes da Lei Distrital 1.136/96 e dos ACTs acostados aos autos, ou a posterior adesão da ré ao PAT em 20/2/14, não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 241 e da OJ/SbDI-1 413, ambas do TST, não produzindo assim nenhum efeito no contrato de trabalho. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal .” Ressalta-se ademais que não consta expressamente do v. acórdão recorrido nenhum registro de que há norma coletiva, com vigência no biênio 2019/2021, estabelecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos empregados da NOVACAP. Incidência da Súmula 126/TST. Nesse particular, mantém-se a decisão ora agravada em relação ao período anterior à 11/11/17. 3. Por outro lado, a jurisprudência há muito consagrada no âmbito desta Corte Superior consagrava o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcançava os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original, na esteira da OJ/SbDI-1/TST 413. Contudo, tem se posicionado pela não aplicação da OJ/SbDI-1/TST 413 para períodos posteriores a 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Esse entendimento aplica-se mesmo aos contratos de trabalho iniciados antes da reforma. A decisão se baseia na tese jurídica do Tema 23 de seu Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), que formalizou o entendimento de que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso, o art. 457, §2º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17 estabelece expressamente que “As importâncias, ainda que habituais , pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação , vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário .” Dessa forma, como o contrato de trabalho do autor já estava em curso na data da alteração legislativa, não faz jus à integração do auxilio-alimentação pago pela NOVACAP ao salário e, portanto, às diferenças daí decorrentes, a partir de 11/11/2017. Logo, é inviável reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a partir de 11/11/17, devendo-se atentar para a tese fixada no Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000312-35.2020.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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