JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000107-77.2020.5.02.0088

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000107-77.2020.5.02.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALEGADA ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, para se realizar novo exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALEGADA ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALEGADA ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. 1 – Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional partiu da interpretação de que a alternância de turnos de forma trimestral não se enquadraria no regime de turnos ininterruptos de revezamento, consoante inteligência da Súmula 55 da Corte a quo . 2 – Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, o turno ininterrupto de revezamento se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de forma alternada. Em que pese a conclusão da Corte a quo , a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não desnatura esse regime a alternância dos horários de trabalho a cada três meses, pois, ainda assim, esta se daria em curto período de tempo, a afetar negativamente a estrutura física, biológica, psicológica e social do empregado. 3 – Considerando-se, contudo, a existência de aspectos fáticos ainda sujeitos ao duplo grau de jurisdição, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise a questão à luz da prova dos autos sobre a jornada afirmada na inicial, para o período em questão, bem como da previsão em norma coletiva/sentença normativa para efetiva alternância de turnos e a sua validade. Trata-se de questões que não se encontram aptas a julgamento imediato por esta Corte, nos moldes do art. 1.013, § 3.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000107-77.2020.5.02.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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