- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0020694-03.2020.5.04.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional expôs, de forma exaustiva, os motivos pelos quais manteve a sentença de origem no que tange à improcedência do pedido de pagamento da verba denominada pernoite. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM DOBRO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que a Corte a quo concluiu que o fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade. 2. O artigo 134, § 1º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ao dispor sobre o parcelamento das férias, limitava-o a dois períodos, não inferiores a dez dias, e apenas em casos excepcionais. As restrições impostas legalmente quanto ao parcelamento vinculam-se ao caráter irrenunciável desse direito, essencial para a saúde e segurança laborais. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendido que a não demonstração da ocorrência de circunstância excepcional, pelo empregador, em relação aos períodos aquisitivos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, confere ao empregado o direito ao recebimento das férias em dobro. Registra-se que atualmente há previsão de concessão das férias, em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, desde que haja concordância do empregado, conforme disposto no § 1º do art. 134 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Consoante decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Em que pese a referida alteração legislativa afastar o critério da excepcionalidade e permitir o fracionamento das férias para situações em que haja concordância do empregado, verifica-se que a tese trazida no agravo interno no sentido de que não houve anuência para o referido fracionamento, no período posterior à reforma trabalhista, além de inovatória, não foi presquestionada pelo Tribunal a quo . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020694-03.2020.5.04.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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