JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000410-79.2021.5.05.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0000410-79.2021.5.05.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, por determinado período, a Reclamada forneceu vale-alimentação à Autora, o que foi suprimido, unilateralmente, em momento posterior. Entendeu que a hipótese seria de alteração ilícita do contrato de trabalho e, assim, manteve a sentença em determinado o pagamento de indenização equivalente ao valor do vale-alimentação, nos períodos em que não houve o fornecimento. 2. Dispõe o artigo 468 da CLT que " Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Dessa forma, a Corte Regional, ao concluir que a supressão unilateral do fornecimento do vale-refeição – o qual, ressalte-se, começou a ser pago antes do advento da Lei 13.467/2017 – configura alteração ilícita, prejudicando a Autora, proferiu decisão em conformidade com o artigo 468 da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000410-79.2021.5.05.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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