- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0011547-35.2024.5.15.0137, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (MERENDA ESCOLAR). SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT . 1. Cinge a controvérsia, a saber, se a suspensão no fornecimento de alimentação diária (merenda escolar) à parte autora, concedido por liberalidade do empregador, ente público municipal, sem que houvesse previsão legal, configura alteração contratual lesiva. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de alimentação e o pagamento das parcelas vencidas. Asseverou que " é ilícita a supressão da refeição concedida de forma gratuita à Reclamante ao longo da contratualidade, porque a alimentação oferecida por força do costume incorporou ao patrimônio jurídico da trabalhadora, nos exatos termos previstos no artigo 458 da CLT ". 3. A parcela concedida de forma habitual incorpora-se ao contrato de trabalho, sendo ilícita sua supressão unilateral pelo empregador por violar o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e a vedação de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. Precedente desta Primeira Turma. 4. Quanto ao valor fixado às parcelas vencidas, para se chegar a entendimento diverso, conforme pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011547-35.2024.5.15.0137. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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