- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0000853-26.2022.5.17.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS POR ATOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR GESTORES DA PETROBRAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Nos presentes autos, discute-se a respeito da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em que se postula a indenização por danos morais e materiais por atos ilícitos supostamente praticados por gestores da empregadora, patrocinadora do plano de previdência privada. 4 - Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 24 da Tabela de IRR: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado em face de empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por ato ilícito atribuído ao patrocinador-empregador do plano de benefícios ou por eventual má-gestão das entidades fechadas de previdência complementar? " 5 - Ocorre que o entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de ser incompetente a Justiça Trabalhista para julgar demanda em que se postula indenização por danos morais e materiais por atos fraudulentos supostamente cometidos por gestores da Petrobras, os quais tiveram como consequência provocar déficit nas contas da Petros, o que obrigou os empregados a suportarem descontos a maior na complementação da aposentadoria. 6 – Assim, a discussão envolve relação previdenciária entre as partes (reclamante, Petrobras e Petros), e não se refere diretamente ao vínculo empregatício, sendo necessária também a análise da relação contratual de natureza civil havida entre a Petrobras e a Petros, e a aplicação da legislação civilista, o que foge à competência desta Justiça Especializada. Julgados. 7 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000853-26.2022.5.17.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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