JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000897-14.2015.5.20.0004

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000897-14.2015.5.20.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE E DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUSCITADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso dos autos, verifica-se que o TRT deixou de se manifestar, de forma clara e fundamentada, acerca da alegação de fato superveniente à sentença, que consiste em ata de audiência de outro processo trabalhista no qual o Reclamante, na qualidade de testemunha, relatou versão fática diametralmente oposta ao depoimento pessoal prestado nestes autos, em relação à adulteração do diário de bordo, bem como sobre outras questões importantes para o deslinde da controvérsia. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração da Reclamada, com o esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Fica prejudicado o exame do tema remanescente (cerceamento de defesa) constante do recurso de revista patronal. Recurso de revista provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000897-14.2015.5.20.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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