JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010453-48.2024.5.03.0020

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010453-48.2024.5.03.0020, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) DESCONTOS NAS COMISSÕES, ACÚMULO DE FUNÇÕES E DANOS MORAIS – RITO SUMARÍSSIMO – SÚMULA 126 DO TST – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto aos temas dos descontos nas comissões, do acúmulo de funções e dos danos morais, por óbice da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido na decisão agravada quanto a tais questões em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa, em face do óbice aplicado. Agravo desprovido, no aspecto. II) ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTE DE VENDAS CANCELADAS – TESE JURÍDICA VINCULANTE 65 DO TST – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre estorno de comissões decorrente de vendas canceladas, por óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo, o Reclamante sustenta, com base no art. 7º, VI, da CF, a invalidade do estorno em questão, buscando, assim, a reforma da decisão. 3. Em relação ao tema, diante da existência de tese jurídica vinculante fixada no âmbito do TST (RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, Tese 65), em sentido contrário à decisão proferida pelo TRT, o Reclamante logra demonstrar a transcendência política da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a possível vulneração do art. 7º, VI, da CF. 4. Assim, o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTE DE VENDAS CANCELADAS – TESE JURÍDICA VINCULANTE 65 DO TST – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, VI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTE DE VENDAS CANCELADAS – TESE JURÍDICA VINCULANTE 65 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF – PROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, ao deslindar o Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado” (RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 14/03/25). Nesse sentido, consagrou-se a tese de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois se estaria transferindo para o trabalhador o risco da atividade econômica. Assentou-se, ainda, o entendimento de que a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes. 2. Assim, à luz da Tese Jurídica Vinculante 65 do TST, é indevido o estorno das comissões do empregado em decorrência da inadimplência ou do cancelamento da compra pelo cliente, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois, diante do princípio da alteridade, previsto no art. 2º, caput, da CLT, não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Ainda, o art. 7º da Lei 3.207/57 admite o estorno das comissões somente quando verificada a insolvência, situação que não se identifica com a mera inadimplência. 3. No caso dos autos, o TRT entendeu que não são devidas comissões sobre as vendas não faturadas ou canceladas. Desse modo, a decisão do Regional foi proferida em dissonância com o entendimento vinculante firmado pelo TST no RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do TST no Tema 65, e a violação do art. 7º, VI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, reconhecer a invalidade dos estornos decorrentes de vendas canceladas e condenar a Reclamada ao pagamento dos respectivos valores, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010453-48.2024.5.03.0020. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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