JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000577-18.2012.5.09.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0000577-18.2012.5.09.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ALCANÇE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONSONÂNCIA. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000577-18.2012.5.09.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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