JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001918-84.2013.5.02.0422

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 1001918-84.2013.5.02.0422, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o acórdão Regional deixou registrado que “a alegação de que a matéria é de ordem pública por se tratar de bem de família, não se sustenta, visto que se trata de vaga de garagem com matrícula própria cabendo a aplicação da Súmula n. 449 do STJ”. A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de a vaga de garagem com matrícula própria não constitui bem de família insuscetível de ser penhorado. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001918-84.2013.5.02.0422. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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