- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020103-44.2023.5.04.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de ser penhorado box/vaga de estacionamento, que conta com matrícula própria no cartório de registro de imóveis. Discute-se se a proteção de impenhorabilidade conferida ao bem de família lhe alcança. 2. A jurisprudência desta Corte segue a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 449/STJ), de que "a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Precedentes de todas as Turmas. 3. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REAVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE/RESERVA DE MEAÇÃO. A executada, na minuta de agravo de instrumento, não renova a insurgência em relação aos temas em epígrafe, motivo pelo qual não serão examinados por esta Corte Superior. Aplicação dos princípios da devolutividade/delimitação recursal e do instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020103-44.2023.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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