JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020103-44.2023.5.04.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020103-44.2023.5.04.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de ser penhorado box/vaga de estacionamento, que conta com matrícula própria no cartório de registro de imóveis. Discute-se se a proteção de impenhorabilidade conferida ao bem de família lhe alcança. 2. A jurisprudência desta Corte segue a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 449/STJ), de que "a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Precedentes de todas as Turmas. 3. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REAVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE/RESERVA DE MEAÇÃO. A executada, na minuta de agravo de instrumento, não renova a insurgência em relação aos temas em epígrafe, motivo pelo qual não serão examinados por esta Corte Superior. Aplicação dos princípios da devolutividade/delimitação recursal e do instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020103-44.2023.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o acórdão Regional deixou registrado que “a alegação de que a matéria é d…

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