JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001231-48.2019.5.05.0611

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001231-48.2019.5.05.0611, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, encontra-se total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão (no caso, a reclamante - escriturária - está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade que envolva a profissão originalmente para a qual foi contratada), a ele é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001231-48.2019.5.05.0611. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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