- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0001250-20.2014.5.05.0194, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO E EPICONDILITE LATERAL DOS COTOVELOS. NEXO CAUSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO DO EMPREGADO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante foi acometida por síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto no ombro e epicondilite lateral dos cotovelos, manteve a sentença pela qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal, no valor correspondente a 1/3 da remuneração, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Com base nos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado, concluiu pela configuração da culpa da Reclamada pelas doenças que acometeram a Autora, bem como pela comprovação do nexo de causalidade com as atividades laborais. Consignou a Corte a quo ser incontroversa a “concessão de auxílio-doença acidentário em 2005, benefício que foi renovado sucessivamente, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho e em 26/06/2014” . 2. A aposentadoria por invalidez autoriza o reenquadramento jurídico dos fatos, a fim de concluir que a incapacidade da Reclamante para o trabalho que desenvolvia em favor do Reclamado é total ainda que o Tribunal Regional haja concluído pela incapacidade parcial com base em perícia. Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. Portanto, extraindo-se do quadro fático a aposentadoria por invalidez, e, portanto, comprovada a incapacidade da Reclamante para o exercício da profissão, faz jus a trabalhadora à indenização equivalente, ao grau da incapacidade, nos termos do disposto nos arts. 944 e 950 do Código Civil, conforme a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001250-20.2014.5.05.0194. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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