- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-86.2022.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS DE TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . A Corte Regional se posicionou no sentido de que o necessário deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de trabalho configura tempo à disposição do empregador. Assentou que “ No caso em tela, foram ouvidas duas testemunhas, uma arrolada pelo autor, Sr. Bruno de Jesus Silva, que tal como o autor entrava pela portaria de Carapina, na Vale, e a outra arrolada pela ré, Sr. André Luis Pires Ribeiro, que ingressava nas dependências da 2ª ré pela portaria de Camburi. (...) Considerando que a testemunha Bruno entrava na mesma portaria que o autor, considero que o tempo dispendido entre a portaria da Vale ao canteiro de obras e vice-versa somados eram de 1 hora, tal como pleiteado pelo autor ” (págs. 852-853). Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 429, pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. De seu turno, a Súmula nº 366/TST dispõe que " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". Ademais, na linha da jurisprudência desta c. Corte, o período de deslocamento interno deve ser somado com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST. Logo, a causa de fato não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000053-86.2022.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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