JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001765-21.2022.5.02.0039

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo Interno 1001765-21.2022.5.02.0039, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/nso/nsl AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA RÉ EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A parte ré interpõe o presente agravo interno, entretanto, não interpôs agravo de instrumento em face da decisão em que foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Somente a parte autora interpôs agravo de instrumento, naquela ocasião, o qual foi desprovido por decisão unipessoal. Desse modo, tendo em vista que a ora agravante não interpôs agravo de instrumento no momento oportuno, configurou-se a preclusão das matérias antes veiculadas em seu apelo e, consequentemente, não é possível conhecer do presente agravo, interno, por ser manifestamente incabível. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001765-21.2022.5.02.0039. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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