- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-85.2024.5.17.0131, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial produzida, manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária, ante a ausência de constatação da incapacidade laborativa e do nexo causal ou concausal das patologias com o labor desempenhado. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 88 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, uma vez não ter restado comprovado nos autos que o empregador se recusou a reintegrar a reclamante no serviço ou criou qualquer empecilho ao seu retorno. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável ao recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000050-85.2024.5.17.0131. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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