- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo 0011443-37.2020.5.15.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Hipótese em que não houve impugnação quanto à negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a validade dos controles de frequência, sob o fundamento de que os cartões revelam a existência de jornadas variáveis, assim como há o pagamento de horas extras nos recibos acostados com a defesa. Registrou que a prova oral colhida em Juízo se mostrou dividida e não logrou êxito em desconstituir a veracidade dos controles de ponto, assim como não há prova de diferenças inadimplidas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS DE 100%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras sob o fundamento de que não há prova do labor em DSRs e feriados sem a respectiva contraprestação pecuniária. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NÃO COMPRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a prova oral e documental comprovam a fruição da pausa de uma hora para alimentação. Registrou que a testemunha trazida pelo autor disse registrar o intervalo intrajornada no sistema de monitoramento, fato também corroborado pela testemunha da reclamada, que disse possuírem uma hora para alimentação. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO NÃO COMPRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo interjornadas, sob o fundamento de que não ficou comprovada a supressão ou redução do referido descanso. Registrou que a prova testemunhal confirmou a fruição do intervalo interjornadas de 11 horas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional noturno, sob o fundamento de que os contracheques demonstram o pagamento da referida parcela. Pontuou que o apontamento realizado pelo reclamante, relativo ao mês de novembro de 2017, não condiz com a realidade, uma vez que sustenta ter realizado 1h39min noturnos, ao passo que na ficha do mês de novembro consta a anotação de apenas 10 minutos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto à integração dos reembolsos relativos às diárias de viagem, sob o fundamento de que os valores quitados correspondiam ao custeio de despesas com alimentação e pernoite, não restando evidenciado o caráter de contraprestação da verba em análise. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto à integração do salário produtividade, sob o fundamento de que autor não comprovou que a parcela era quitada habitualmente de forma mascarada a título de "HORA EXTRA 50%" e "HORA DE ESPERA”. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prova produzida revelou a existência de banheiros e local para refeição. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011443-37.2020.5.15.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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