JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020308-51.2018.5.04.0661

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0020308-51.2018.5.04.0661, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de o empregador condicionar, por meio de norma interna, a concessão de promoção por antiguidade a um eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados, conforme percentual estabelecido pela diretoria da empresa. 2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério fixado em percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que “ as promoções por antiguidade não são automáticas, uma vez que não dependem apenas do decurso do tempo (dois anos). Isso porque a Resolução 14/2001 faculta à Corsan estabelecer o percentual de empregados que serão promovidos, gerando a todos aqueles que atendem os requisitos a mera expectativa do direito. Dessa feita, não faz jus, a reclamante, à promoção por antiguidade relativamente ao ano de 2012, ocasião em que constou na lista dos promovíveis, mas não foi contemplada em face da quantidade de vagas disponibilizadas e sua posição na ordem de classificação .” 4. Assim, não se infere do acórdão regional que a reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade da reclamante, referente ao ano de 2012. 5. Ademais, não há falar em violação ao art. 818, da CLT e art. 373, II, do CPC, uma vez que a reclamante não desconstituiu os documentos juntados pela reclamada, apontando, por exemplo, que teria sido preterida em relação a outro empregado sem as mesmas condições, dentre aqueles que foram promovidos, independentemente do setor de trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO E INTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO E INTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO E INTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças salarias decorrentes do presente processo e do processo nº 0000363-20.2014.5.04.0661, na indenização do Plano de Demissão Voluntária (PDV). 2. Ocorre que o Plano de Demissão Voluntária da reclamada prevê que a indenização paga pela adesão ao plano deve ser calculada com base na última remuneração do trabalhador. Assim, convém ressaltar que no PDV existe cláusula expressa prescrevendo quais as hipóteses de atualização seriam incluídas na base de cálculo da indenização, in verbis : "V.09.13 - Compreendem remuneração base os valores percebidos pelo empregado/empregada no mês anterior à adesão ao presente Plano, conforme designação e códigos de verbas a seguir discriminados: Salário-Base (100), Complementação de Salário (104), Adicional Sobre Horas (109), Adicional (112), Avanços Trienais (113), Insalubridade (131), FG Incorporada (147), Diárias Incorporadas (148), Ajuda de Custo Incorporada (149), Diferença Salarial por Decisão Judicial (150), Habitação Incorporada (152), Periculosidade (153), Horas Extras Incorporadas (164), Adicional Turno de Revezamento (159) e Horas de Prontidão-PAP (173), sendo todos estes proventos computados antes da aplicação da efetividade". 3. Com efeito, depreende-se que se a base de cálculo da remuneração do trabalhador for alterada devido à concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, é necessário que a indenização acompanhe essa alteração. 4. Diante do reconhecimento de diferenças salariais nesta reclamação trabalhista e em ação anterior, bem como diante da previsão na norma coletiva de que a remuneração do empregado constitui a base de cálculo da indenização, a decisão que determinou a não integração dessas diferenças na base de cálculo das indenizações do PDV mostra-se incorreta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020308-51.2018.5.04.0661. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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