- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020949-11.2017.5.04.0811, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. No caso dos autos, o pedido é relativo à complementação de aposentadoria paga diretamente pela CEEE, sem intermediação de entidade de previdência privada. 1.2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência desta Especializada para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa. 2. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. Não havendo decurso do prazo prescricional de dois anos, contados a partir da data do surgimento da pretensão ao direito, não há que se falar em prescrição. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ÔNUS DA PROVA. O Regional registrou que a autora se desincumbiu de comprovar a existência das diferenças alegadas. Não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020949-11.2017.5.04.0811. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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