JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002140-93.2017.5.12.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002140-93.2017.5.12.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional, considerando o teor dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370, parágrafo único, e 371 do CPC, asseverou que a realização da prova oral antes da pericial não acarretou a alegada nulidade processual, sendo que o magistrado de primeira instância apenas se utilizou das prerrogativas legais previstas nos aludidos dispositivos. Ressaltou ainda que a reclamante não apresentou, no momento em que foi colhida a prova oral, protestos em razão do suposto prejuízo decorrente da produção da prova pericial após a oral, estando preclusa a discussão a respeito da matéria nesse aspecto. Nesse contexto, descabe cogitar violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional asseverou que o conjunto probatório, mormente o laudo pericial, demonstra a inexistência de nexo causal ou concausal entre o labor para a reclamada e as doenças das quais a reclamante é portadora, sendo que não há, nos autos, nenhum elemento capaz de infirmar as conclusões dali extraídas. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002140-93.2017.5.12.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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