- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100999-03.2020.5.01.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. “#NÃODEMITA” . AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. TEMA 114 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior uma vez que a adesão da empresa ao movimento “#NãoDemita” não enseja, por si só, reconhecimento de estabilidade provisória do emprego apto a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. Ademais, constitui direito potestativo do empregador a dispensa do empregado, o qual advém do seu poder direito e somente pode ser restringido por expressa previsão legal ou ato normativo. Isto é, o compromisso público decorrente da adesão do banco reclamado não constitui força normativa capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista, não há falar em condenação do Banco reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100999-03.2020.5.01.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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