JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000752-12.2021.5.06.0141

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000752-12.2021.5.06.0141, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o exercício das atividades laborais. Concluiu, ainda, que a concessão de auxílio-doença acidentário pela Justiça Comum, após a rescisão contratual, não vincula esta Justiça Especializada, sobretudo porque foi realizada perícia médica nos presentes autos, bem como colhida prova oral apta a afastar a alegada origem ocupacional da doença. O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000752-12.2021.5.06.0141. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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