JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-89.2013.5.01.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-89.2013.5.01.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise dos autos, verifica-se que o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, enfrentou detidamente todos os aspectos da controvérsia exposta nos autos que envolvem o exercício da função de superintendente regional pelo reclamante. Nessa senda, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional . 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. SUPERINTENDENTE REGIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional consignou que “ não há dúvidas quanto aos poderes de mando e gestão delegados ao reclamante no exercício da função de superintendente regional ”. Assim sendo, não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados, uma vez que a ratio deciendi se fundou nas especificidades do caso, respeitou os comandos legais que disciplinam a matéria, bem como se coadunou com o entendimento jurisprudencial assentado neste Tribunal Superior acerca do enquadramento dos exercentes de função de superintendente regional bancário na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010771-89.2013.5.01.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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