JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-46.2015.5.01.0047

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-46.2015.5.01.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sede declaratória, o Tribunal Regional concluiu que houve a preclusão temporal da matéria referente ao índice de correção monetária, por ausência de impugnação no momento processual oportuno, em recurso ordinário. Por conseguinte, ante a preclusão da matéria e a ausência do regular prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista, no tópico. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, a multa foi aplicada em razão da inexistência de vícios no julgado e da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração. Nessa esteira, em que foi aplicada a multa com espeque no § 2º do artigo 1.026 do CPC, não é possível divisar violação dos preceitos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010420-46.2015.5.01.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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