- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-46.2015.5.01.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sede declaratória, o Tribunal Regional concluiu que houve a preclusão temporal da matéria referente ao índice de correção monetária, por ausência de impugnação no momento processual oportuno, em recurso ordinário. Por conseguinte, ante a preclusão da matéria e a ausência do regular prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista, no tópico. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, a multa foi aplicada em razão da inexistência de vícios no julgado e da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração. Nessa esteira, em que foi aplicada a multa com espeque no § 2º do artigo 1.026 do CPC, não é possível divisar violação dos preceitos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010420-46.2015.5.01.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.