- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-39.2014.5.09.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 1º/2/2011 a 30/4/2011. SUPERINTENDENTE REGIONAL CORPORATE . PERÍODOS DE 13/4/2010 A 31/1/2011 E DE 1º/5/2011 ATÉ A RESCISÃO. GERENTE REGIONAL CORPORATE. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA . NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia foram expressamente consignadas no acórdão regional, e levaram à conclusão de que o reclamante, inclusive no período em que exerceu a função de Gerente Executivo Corporate/Gerente Relacionamento (de 1º/2/2011 a 30/4/2011), não preencheu os requisitos subjetivos para o seu enquadramento na exceção do art. 62, 1 e II, da CLT – e, sim, na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Ademais, consignou o TRT que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a impossibilidade de fiscalização da jornada do reclamante, de forma a que o autor fosse enquadrado na exceção do art. 62 consolidado. Incidência das Súmulas nºs 102, I e 126 do TST. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Arestos inespecíficos. Decisão monocrática que se mantém. 2. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS . LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está consonante à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parcela relativa ao ‘ Bônus de Contratação’ ( hiring bonus ) possui caráter salarial, porque constitui reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se às luvas do atleta profissional, e que é irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez. Entende-se, todavia, que, não obstante a natureza salarial da parcela, os reflexos devem ser limitados ao FGTS e à multa de 40%, por aplicação analógica da Súmula nº 253 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODOS DE 13/4/2010 A 31/1/2011 E DE 1º/5/2011 ATÉ A RESCISÃO. GERENTE DE RELACIONAMENTO CORPORATE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A circunstância de o TRT ter reconhecido que a função desempenhada pelo reclamante de Gerente Executivo Corporate/Gerente de Relacionamento, nos períodos de 13/4/2010 até 31/1/2011 e de 1º/8/2011 até a rescisão, a enquadrá-lo na hipótese da exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não implica em julgamento além do pedido e, sim, em mera adequação dos fatos narrados à legislação aplicável, função precípua do julgador. Não há falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto ao enquadramento na exceção do § 2º do art. 224, a reforma a decisão encontra óbice nas Súmulas nºs 102 e 126 do TST. Arestos inespecíficos. Mantida a decisão monocrática. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Das consignações constantes do acórdão recorrido, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, pelo Tribunal Regional, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo falar em violação do art. 944 do Código Civil. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. C) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS . LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, ao reformar, em parte, a sentença para, mantendo a natureza salarial do ‘ Bônus Contratação ” ( hiring bonus ), deferir os reflexos da referida parcela apenas em relação ao FGTS e à multa de 40%, por se tratar de verba paga uma única vez, proferiu decisão que se harmoniza ao entendimento jurisprudencial do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, no particular. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001207-39.2014.5.09.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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