- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Recurso de Revista 0021296-25.2022.5.04.0211, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a relação mantida entre as reclamadas tinha por objeto o serviço de distribuição de gás, reconhecendo a natureza comercial do contrato. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST na hipótese de contrato de natureza comercial realizado entre empresas, referente à promoção e à comercialização de produtos, pois inexiste a intermediação de mão de obra. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de terceirização de serviços e, com isso, reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora recorrente ao adimplemento das verbas trabalhistas, não observou os ditames do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021296-25.2022.5.04.0211. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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