JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000689-09.2022.5.13.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0000689-09.2022.5.13.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. INTERVALO DO DIGITADOR. AÇÕES REFERENTES À PERÍODOS DISTINTOS. COISA JULGADA. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DO DIGITADOR. AÇÕES REFERENTES À PERÍODOS DISTINTOS. COISA JULGADA. Por observar possível violação ao art. 337, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO DIGITADOR. AÇÕES REFERENTES À PERÍODOS DISTINTOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O TRT concluiu que a controvérsia destes autos já foi objeto de apreciação em outro processo, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, o que implica no reconhecimento da coisa julgada. Consignou que a mera distinção dos períodos não desnatura a identidade da relação jurídica. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a propositura de nova reclamação trabalhista para obter o deferimento de pedido relativo à prestação de trabalho em período distinto não viola a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000689-09.2022.5.13.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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