- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0001084-44.2023.5.07.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS (INTERVALO DO DIGITADOR) AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA PREVISÃO DO BENEFÍCIO TAMBÉM EM NORMA INTERNA DA EMPREGADORA. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Nos embargos de declaração, a parte reclamada afirma que deve haver limitação da condenação ao pagamento de horas extras, decorrente do descumprimento do intervalo de 10 minutos, a cada 50 minutos trabalhados, “ ao período de vigência de normas coletivas sem que haja a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva ou permanente ”. Contudo, a argumentação apresentada nos embargos de declaração parte do pressuposto de que o direito pleiteado pelo autor possui amparo apenas em norma coletiva, sem considerar que o acórdão regional registrou que a aludida pretensão é garantida, também, por “ norma interna invocada pelo autor (RH 035 025), em seu item 3.8.3 ”, de modo que, ainda que eventualmente houvesse limitação do benefício por norma coletiva (tese jurídica que não foi discutida nos autos e, portanto, não possui o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST), remanesce o direito adquirido do autor, por tratar-se de norma interna, aplicando-se o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 51, item I, desta Corte superior. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001084-44.2023.5.07.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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