- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 1000569-24.2024.5.02.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EFEITO ATIVO DO RECURSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista tramita sob o rito sumaríssimo e o seu cabimento está adstrito às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Assim, a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, trazida no recurso de revista, não enseja o processamento do apelo. Estando o apelo desfundamentado, à luz da Súmula nº 442 do TST e do artigo 896, § 9º, da CLT, não alcança conhecimento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E TAQUICARDIA VENTRICULAR COM DESENVOLVIMENTO DE QUADRO DE DEPRESSÃO. DOENÇAS QUE CAUSAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA N° 443 DO TST. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Dá-se provimento ao agravo, por possível contrariedade à Súmula n° 443 do TST, para examinar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E TAQUICARDIA VENTRICULAR COM DESENVOLVIMENTO DE QUADRO DE DEPRESSÃO. DOENÇAS QUE CAUSAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA N° 443 DO TST. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula n° 443 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E TAQUICARDIA VENTRICULAR COM DESENVOLVIMENTO DE QUADRO DE DEPRESSÃO. DOENÇAS QUE CAUSAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA N° 443 DO TST. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se se a dispensa do autor, portador de cardiopatia grave e de depressão severa à época da rescisão contratual, possuiu natureza discriminatória a atrair a aplicação da Súmula n° 443 do TST. No caso, o Regional indeferiu o pedido autoral de reintegração no emprego, por concluir que a dispensa do reclamante não foi discriminatória. Diante disso, afirmou que não houve contrariedade à Súmula n° 443 do TST, porque “a situação aqui retratada não se amolda à previsão contida na Súmula suso mencionada, pois as enfermidades que acometeram o empregado, embora de natureza grave, não são estigmatizantes, não causando preconceito a se presumir a dispensa discriminatória, tal como prevista na Lei nº 9.029/1995". Concluiu, assim, que, “não se tratando de enfermidade que possa ser incluída no rol daquelas que causem estigma ou preconceito, era ônus do reclamante provar a ilicitude da rescisão contratual, encargo do qual não se desvencilhou minimamente. E, não havendo sido provada a propalada conotação discriminatória na rescisão contratual, não resta caracterizado nenhum desrespeito às garantias aos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal (art. 1º)”. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado é portador de doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nos termos desse verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. Na hipótese, a situação fática descrita no acórdão regional autoriza a conclusão de que as enfermidades enfrentadas pelo reclamante (cardiopatia grave e depressão severa) efetivamente suscitam estigma e preconceito, cabendo, portanto, ao empregador provar que dispensou o autor por motivo diverso do alegado. Com efeito, não pode esse ônus recair sobre a parte autora, como determinado pelo regional. Ressalta-se que a SBDI-1 desta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de dispensa de empregado portador de cardiopatia grave, “não há como afastar a nulidade da dispensa sem justa causa, quando não evidenciada motivação lícita, a implicar em presunção de discriminação do empregado, portador de doença grave” e de que “cabe ao empregador afastar a presunção de conduta discriminatória quando sua a iniciativa de dispensa de empregado portador de doença grave, comprovando a motivação diversa da mera discriminação, para o fim de efetivação dos direitos fundamentais à saúde e ao trabalho”. Diante dos fundamentos expostos, não há como afastar, in casu, o caráter discriminatório da dispensa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000569-24.2024.5.02.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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