- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010930-71.2015.5.03.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC (VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). O Tribunal Regional concluiu devida a reintegração e determinou o restabelecimento imediato do convênio médico hospitalar-ambulatorial e odontológico, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos da tutela antecipada, tendo sido demonstrada a probabilidade do direito à reintegração, consubstanciada na verossimilhança das alegações iniciais, e o perigo de dano, considerando que a reclamante, portadora de cardiopatia grave, depende do convênio médico oferecido pela reclamada, para tratamento da referida doença. Nessas circunstâncias, não se divisa da alegada violação direta ao art. 300, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 443 DO TST. 1. Consoante entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, ainda que não tenha nexo da causalidade com o trabalho. 2. Nos termos do acórdão recorrido, a reclamante é portadora de doença grave, cardiopatia congênita, e, embora apta para o trabalho, encontrava-se doente e em tratamento no momento da dispensa. Foi consignado que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de apontar qual foi a causa da dispensa, de modo a afastar a hipótese de discriminação (Súmula 126 do TST). 3. Nesse contexto, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus quanto à motivação diversa, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela nulidade da dispensa discriminatória da empregada portadora de doença cardíaca grave. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010930-71.2015.5.03.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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