JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-95.2022.5.03.0139

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-95.2022.5.03.0139, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADA CONCURSADA. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à validade da motivação do ato de dispensa de empregada concursada por empresa pública. O Regional, instância exauriente para análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ o contexto probatório evidencia que a dispensa por justa causa da autora obedeceu aos requisitos legais, conforme art. 5º, LV, da CR/88 e orientação contida na já citada Súmula nº 57 deste Eg. Regional” (pág. 380). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Assim, quando facultativa a motivação e esta ocorrer, há vinculação da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que as provas coligidas aos autos demonstraram a validade da dispensa por justa causa da autora. Portanto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a parte reclamante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida por esta instancia recursal de natureza extraordinária, sob os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010547-95.2022.5.03.0139. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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