JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010440-65.2024.5.18.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010440-65.2024.5.18.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTERSEMANAL. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338 DO TST. VIOLAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. Cinge-se a controvérsia acerca da jornada de trabalho a ser considerada para o cálculo do intervalo intersemanal do autor, nos dias em que há alguma ocorrência no controle de ponto. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou que os cartões de ponto e os relatórios apresentados pela ré eram válidos e demonstraram labor ininterrupto, sem gozo do repouso semanal remunerado. Diante disso, a Corte de origem reformou a sentença para, a partir de 22/03/2019, observados os registros de frequência juntados aos autos, condenar a Reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intersemanal como horas extras, com adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela, determinando a apuração da média dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente, nos termos da Orientação jurisprudencial nº 233 da SbDI-1 do TST. Assim, não há falar na incidência da Súmula nº 338 do TST ao caso em tela, tendo em vista que o Tribunal a quo consignou que a ré apresentou cartões de ponto válidos. Além disso, é importante salientar que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são submetidas a julgamento. Dessa forma, somente se verifica violação das aludidas normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, esse não recaía, o que não ocorreu no caso em exame. Logo, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010440-65.2024.5.18.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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