JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001429-58.2013.5.09.0749

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0001429-58.2013.5.09.0749, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 375 DA SBDI-1/TST. Dispõe a OJ 375 da SBDI-1/TST que " A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.". Desse modo, tendo o Reclamante se aposentado por invalidez em 22/08/2011 e ocorrido o ajuizamento da ação em 02/12/2013, não há falar em prescrição quinquenal. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR ADESÃO AO PAT. NORMAS COLETIVAS. ÓBICES DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST . Acórdão regional em consonância com a atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, em decorrência de norma coletiva específica ou de adesão ao PAT, não configura alteração contratual de qualquer espécie, na medida em que a verba continua a ser paga, não se submetendo, portanto, aos efeitos da prescrição total. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE DEPÓSITOS SOBRE PARCELA PAGA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . Tratando-se de valores do FGTS devidos sobre parcelas salariais não pagas durante o pacto laboral, aplica-se a prescrição quinquenal aos depósitos fundiários, na medida em que, neste caso, o direito de reclamar tais diferenças desaparece quando não mais possível reclamar as próprias parcelas, ou seja, no prazo de cinco anos (Súmula 206/TST). Contudo, quando se discutem parcelas já adimplidas pelo empregador, o raciocínio é diverso do apresentado, pois, neste caso, aplica-se a prescrição trintenária, uma vez que não houve o correto recolhimento do FGTS ante a inobservância de que a parcela auxílio-alimentação compõe a base de cálculo referente ao pagamento do FGTS. Precedentes da SBDI-1. Não há a incidência da prescrição quinquenal estabelecida na primeira parte do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, uma vez que o início da prescrição ocorreu antes de o Supremo Tribunal Federal ter prolatado sua decisão no ARE 709.212-DF. Recurso de revista não conhecido. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. Este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241/TST. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional registrado que o Reclamante foi admitido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, deve ser mantida a pactuação interna vigente à época da admissão, mantendo-se a natureza salarial da parcela, sendo, portanto, devida a sua integração para todos os efeitos. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. 5. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. REFLEXOS. SÚMULA 126/TST. 5.1. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou a idoneidade dos cartões de ponto, os quais, inclusive, apontavam labor extraordinário. Destacou que, muito embora os contracheques do obreiro consignassem o pagamento de horas extras, o Autor apresentou demonstrativos, o quais comprovam que o labor extraordinário não foi corretamente pago. Concluiu que restou comprovada a prestação habitual de horas extras, bem como o " pagamento a menor do sobrelabor e do labor aos domingos e feriados ". Consignou, ainda, que a Reclamada teve acesso aos autos, bem como que, mesmo após a realização da audiência de instrução, nada disse acerca dos demonstrativos colacionados pelo Reclamante. Logo, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa - no sentido de que as horas extras e o trabalho aos domingos e feriados foram corretamente pagos, bem como no sentido da invalidade dos demonstrativos apresentados pelo obreiro -, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 5.2. Quanto aos reflexos em férias mais 2/3, a Corte Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que havia cláusula contratual prevendo o pagamento das férias com o aludido acréscimo (2/3). Destacou, com base nos comprovantes de pagamento, que a Demandada promovia a quitação das férias, observando o acréscimo de 2/3. Nesse cenário, em que o acórdão regional foi proferido com amparo nas provas dos autos, incide a Súmula 126/TST como óbice ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. 6. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. OJ 355 DA SBDI-1/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou que restou comprovada a inobservância do intervalo interjornadas, sendo que somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a não observância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT, enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras, em face do desgaste físico, mental e social do empregado, enquanto que as horas extraordinárias propriamente ditas são pagas pela extrapolação da jornada normal de trabalho. Acórdão regional em conformidade com a OJ 355 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. 7. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional , ao determinar a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 139/TST e com a OJ 47 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. 8. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. COTEJO ANALÍTICO DE TESES. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não observou os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e de promover o cotejo analítico de teses, razão pela o recurso de revista não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido. 9. HORAS DE SOBREAVISO. Dispõe a Súmula 428 desta Corte que " I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". Assim, conforme se depreende da referida Súmula, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). Ainda, o uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime em destaque. Nada obstante, a utilização dos referidos equipamentos, aliados ao regime de plantão, em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, podendo ser acionado a qualquer momento, ainda que não permaneça necessariamente na sua residência, caracteriza o regime de sobreaviso. Afere-se do acórdão regional que o Reclamante estava submetido a regime de plantão, com escalas definidas, permanecendo à disposição do empregador. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 428 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001429-58.2013.5.09.0749. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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