JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000257-11.2010.5.01.0070

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000257-11.2010.5.01.0070, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. CEF. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APELO DEFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. A arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional requer a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo. Por isso, não basta à parte aduzir que questões de defesa não foram enfrentadas. É necessário indicar precisamente os pontos supostamente não examinados pelo Tribunal Regional. Na espécie, conforme se infere das razões de recurso de revista, a argumentação deduzida pela primeira reclamada é genérica, já que se limitou a alegar que a Corte Regional não prestou os necessários esclarecimentos. Não identifica, contudo, sob que aspecto da controvérsia entende não ter havido pronunciamento, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a competência material da Justiça Comum. Modulou, contudo, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de causas que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, como ocorre na presente hipótese. Precedente da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte, em decisão da Subseção I de Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação caracteriza o não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da referida parcela, não havendo falar em modificação das condições pactuadas. Assim, a prescrição a ser aplicada ao caso é a parcial quinquenal, uma vez que se trata de lesão que se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas salariais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. O pagamento da parcela auxílio-alimentação, na hipótese, decorre da previsão constante de norma interna da reclamada. E, por consequência, a incorporação da verba ao salário do empregado e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrem da aplicação dos entendimentos constantes da Súmula nº 51, I, e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. APOSENTADORIA ESPONTANEA. EFEITOS. NÃO PROVIMENTO. Embora o egrégio Colegiado tenha mencionado a existência de defesa quanto à adesão ao PPA oferecido pela primeira reclamada, ele deixou claro que a autora foi admitida em 19.12.84 e, embora sua aposentadoria tenha sido concedida pelo INSS, em 12.08.2008, ela continuou trabalhando e foi dispensada sem justa causa em 31.12.2009. Assim, concluiu que a aposentadoria espontânea não foi causa de extinção do contrato de trabalho da autora, de forma que ela fazia jus ao pagamento da multa de 40% do FGTS bem como do aviso prévio. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. CTVA. INTEGRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEF. NÃO PROVIMENTO. A Jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA - integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, devendo repercutir na complementação de aposentadoria, uma vez que possui natureza jurídica salarial, pois instituída para complementar o valor nominal do cargo em comissão. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie , o egrégio Colegiado Regional registrou que a reclamante, no desempenho das funções de Gerente De Relacionamento, tinha maior responsabilidade e certo nível de confiança por parte do empregador e percebia gratificação de função superior a 94,7% do seu salário base, o que a inseria na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo devidas somente as horas extraordinárias excedentes à 8ª diária. Inteligência das Súmulas nº 102, I, e 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento desta Corte Superior, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraordinário, acrescido do respectivo adicional e reflexos. Ademais, resta pacificado que após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregado urbano ou rurícola, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face à sua natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 437. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. INTEGRAÇÃO. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional reconheceu que os "pontos" referentes às comissões possibilitavam a aquisição de bens, o que revelava sua natureza salarial, pois era possível estabelecer um valor médio a título de comissões, o que a reclamante demonstrou, não tendo a reclamada logrado fazer prova de valor diverso do alegado. Assim, manteve o deferimento da integração das comissões percebidas pela autora por vendas de produtos da reclamada. Decisão regional em sintonia com a diretriz da Súmula 93. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. PROVIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. FRUTOS EM POSSE DE MÁ-FÉ. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO DINHEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento a respeito do tema, no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Inteligência da Súmula nº 445. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO CONECIMENTO. A matéria em questão foi objeto de exame no agravo de instrumento da primeira reclamada, fundamentos aos quais me reporto para afastar violação de lei, da Constituição Federal e/ou dissenso pretoriano trazido no presente apelo. Recurso de revista de que não se conhece. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de tese explícita acerca do divisor aplicável para apuração do sobrelabor. Incidência do óbice contido na Súmula 297. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇA SALARIAL. PARCELA CTVA. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A instituição, pela Caixa Econômica Federal - CEF -, de Plano de Cargos e Salários definindo a remuneração dos empregados ocupantes de cargo de confiança de acordo com critérios geográficos e econômicos não afronta o princípio da isonomia, uma vez que não tem por finalidade preterir nenhum empregado em detrimento de outro no exercício da mesma função, mas tão somente adequar os salários às exigências de mercado e ao custo de vida local, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de tese explícita acerca da aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 ao caso em apreço. Incidência do óbice contido na Súmula 297. Recurso de revista de que não se conhece. 7. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese de previsão expressa em instrumento coletivo acerca da natureza indenizatória da parcela auxílio cesta-alimentação, esta não integra o salário. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 61 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 8. DESCONTO DE LEI. SENTENÇAS TRABALHISTAS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Súmula 368. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. NÃO CONHECIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que a reclamante não está assistida por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que não se conhece. III) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. FUNCEF. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. A matéria em questão foi objeto de exame no agravo de instrumento da primeira reclamada, fundamentos aos quais me reporto para afastar violação de lei, da Constituição Federal e/ou dissenso pretoriano trazido no presente apelo. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGTIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a entidade fechada de previdência privada e a sociedade empresária que a instituiu são solidariamente responsáveis pela complementação de aposentadoria, sendo, pois, partes legítimas para figurar na relação processual. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A matéria em questão foi objeto de exame no agravo de instrumento da primeira reclamada, fundamentos aos quais me reporto para afastar violação de lei, da Constituição Federal e/ou dissenso pretoriano trazido no presente apelo . Recurso de revista de que não se conhece. 4. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CEF. PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO. A respeito da matéria, a SBDI-1, em recentes julgados, vem entendendo que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de patrocinadora do Plano de Benefícios, porquanto foi ela quem deixou de computar a parcela CTVA e o auxílio alimentação na base de cálculo do salário de contribuição do reclamante, dando, pois, ensejo a repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes da SBDI-1. O egrégio Tribunal Regional decidiu que a reserva matemática deverá ser suportada integral e solidariamente pelas reclamadas (CEF e FUNCEF). Desse modo, não há falar em responsabilização do empregado pelo custeio da reserva matemática. No que se refere, contudo, à responsabilização da segunda reclamada - FUNCEF - pela recomposição da reserva matemática, revela-se afrontado o artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000257-11.2010.5.01.0070. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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