- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000171-72.2014.5.05.0463, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, no caso de empregado desligado do plano de saúde do empregador em virtude de aposentadoria por invalidez, incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão da parte reclamante de manter-se no plano de assistência oferecido pela empresa, a contar da data de cancelamento, pois o direito não está previsto em lei e, assim, está caracterizada a alteração lesiva das condições contratuais, operada mediante ato único patronal. II. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi proposta em 25/2/2014 e é incontroverso, segundo consta da petição inicial, que o cancelamento do plano de saúde se deu na data da aposentadoria, em janeiro de 2003. Além disso, há registro no acórdão regional de que o reclamante contratou novo plano de saúde em dezembro de 2008. III. Desse modo, ao afastar a prescrição, sob os fundamentos de que se aplicaria o prazo decenal previsto no art. 206 do Código Civil e que a parte reclamada não teria comprovado a data de cancelamento do plano de saúde, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000171-72.2014.5.05.0463. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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