JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001289-36.2023.5.02.0301

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo Interno 1001289-36.2023.5.02.0301, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PREPARO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Conforme bem pontuado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, tendo em vista que a carta de fiança bancária apresentada encontra-se em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, já que não comprovado pela parte recorrente que o aludido documento tenha sido emitido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e da Resolução nº 2.325/1996 do BACEN. 3 . Inviável a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 4 . Frise-se, no entanto, que o juízo de admissibilidade concedeu prazo para que a recorrente regularizasse o preparo, que se quedou inerte. 5 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 6 . Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001289-36.2023.5.02.0301. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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