- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo Interno 0020611-50.2020.5.04.0029, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. A decisão agravada não merece reforma. No tocante ao tema “ multa por ato atentatório à dignidade da justiça ”, cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento, ou não, da conduta da executada em ato atentatório à dignidade da Justiça no curso da execução previsto no artigo 774 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST. Constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido, com base no contexto fático e probatório de manter a preclusão aplicada pelo juízo da execução, impede a análise, no atual patamar processual, do tema relativo ao “ cálculo do salário real de benefício”. Logo, não se vislumbra violação direta aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 195 e 202 da CF/88, uma vez que a alegação de ofensa ao aludido dispositivo constitucional somente poderia ser reconhecida por via reflexa, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020611-50.2020.5.04.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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