- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-86.2013.5.03.0136, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO, COM USO DE MEIO ARTIFICIOSO. MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. O eg. TRT entendeu que “Não obstante já quitado o débito principal devido ao autor, conforme despacho de id 5eb480b e alvará de id 50el6cd, o executado opôs outros embargos à execução de id 88376ba, reiterando a questão relativa à obrigação referente aos honorários periciais, já acobertada pelo manto da coisa julgada e acrescentando impugnação à conta pericial referente às contribuições previdenciárias, matéria já preclusa, eis que não suscitada nos embargos anteriores” (pág. 2365). O acórdão regional consignou que “ao manejar medida desprovida de fundamento jurídico válido, o executado veio criar embaraço à efetivação da decisão judicial proferida, descumprindo o dever imposto no artigo 77, II e IV do CPC, o que traduz oposição maliciosa à execução, com uso de meio artificioso, ato atentatório à dignidade da Justiça - art. 774, II do CPC” (pág. 2366). Ora, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Contudo, o referido preceito constitucional não disciplina especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA REVERTIDA EM FAVOR DO PERITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. O eg. TRT limitou a multa a 20% do débito exequendo referente aos honorários periciais, revertidos em favor do perito, sob o fundamento de que “uma vez já quitado o débito referente ao autor, a injustificada resistência do executado se deu apenas sobre a execução previdenciária e de honorários periciais, razão pela qual tal multa específica deve incidir exclusivamente sobre tais valores, REVERTENDO EM FAVOR DO EXEQUENTE DA PARCELA, NO CASO, O PERITO” (pág. 2366). O Código de Processo Civil, no seu art.774, parágrafo único, dispõe que: “Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. Logo, não se constata ofensa direta e literal a Constituição Federal, uma vez que a tese adotada pelo Tribunal Regional é matéria de norma infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT). Dessa forma, eventual violação aos dispositivos constitucionais seria unicamente reflexa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000015-86.2013.5.03.0136. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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