JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-43.2022.5.13.0004

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-43.2022.5.13.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT. 2. Logo, em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. 3. Por outro lado, no tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciam de forma decisiva na decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 4. No caso concreto, a observância da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 decorre da aplicação do direito ao caso concreto, de modo que eventual afronta à jurisprudência desta Corte Superior independe de manifestação expressa por parte do Regional, circunstância que afasta, de plano, a propalada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. No que toca aos acordos coletivos de trabalho, trata-se de questão fática sobre a qual não houve enfrentamento específico acerca de seu teor, vigência e aplicação. De todo modo, considerando as próprias alegações recursais da reclamada, constata-se que o conteúdo das normas coletivas não guarda relação direta com a controvérsia examinada na ação trabalhista, de modo que nenhuma influência teria sobre o resultado do julgamento. 6. Com efeito, a norma coletiva invocada pela Caixa Econômica Federal trata da possibilidade de compensação entre as horas extras deferidas judicialmente e a gratificação paga pelo exercício da função de confiança. Por outro lado, a questão jurídica em discussão na presente demanda diz respeito à possibilidade de redução da gratificação de função paga ao trabalhador, após o reconhecimento judicial da impossibilidade de enquadramento na jornada excepcional de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se nos autos a licitude de alteração contratual por meio da qual a Caixa Econômica Federal reduziu o valor da gratificação de função do reclamante, Tesoureiro Executivo, em razão de seu enquadramento na jornada de seis horas do art. 224, “caput”, da CLT. 2 . Na hipótese, a reclamada havia inicialmente enquadrado o trabalhador na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT, por considerá-lo como exercente de função de confiança. Contudo, nos autos da RT- 0000411-67.2020.5.13.0030, houve reconhecimento de que suas atividades não se revestiam de fidúcia diferenciada, de modo que inafastável a jornada especial de seis horas do art. 224, “caput”, da CLT. Em razão da decisão judicial proferida naquela ação, e considerando que o contrato de trabalho encontra-se ainda em curso, a partir de 14.6.2021, a Caixa Econômica Federal decidiu reenquadrar o reclamante na jornada de seis horas. Contudo, em razão da alteração, reduziu o valor da gratificação de função respectiva. 3. Nesse contexto, a questão jurídica posta consiste em definir a possibilidade de aplicação da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 como fundamento para autorizar a redução proporcional da gratificação de função, considerada a diminuição da jornada ordinária, de oito para seis horas. 4. Ocorre que, para a aplicação do referido verbete, imprescindível o registro da premissa de que, para o cargo específico desempenhado pelo funcionário da Caixa, o Plano de Cargo previa a existência de duas gratificações distintas, para seis ou oito horas de jornada. Em todas as outras hipóteses, aplica-se integralmente a diretriz da Súmula 109 do TST, segundo a qual “ O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ”. 5. No caso concreto, a Corte Regional consignou as premissas fáticas de que: a) “ o PFG que entrou em vigor em 01.07.2010 instituiu funções gratificadas com jornada única, razão pela qual não havia distinção do valor da gratificação em razão das horas de labor ”, b) “ o autor foi designado para tesoureiro executivo em 01.04.2016, função gratificada instituída pelo PFG, portanto, com jornada única e, consoante RH 115 e RH 184, com rubrica única e valor de gratificação único ”; e c) “ foi designado para tesoureiro executivo 6h, código 2272, em 14.06.2021, só que esta nova função não consta na RH 184, cujo objetivo é disciplinar as condições para o exercício de função gratificada e cargo em comissão na CAIXA ”. 6. O quadro fático retratado pelo TRT evidencia que, para o cargo específico exercido pelo reclamante, Tesoureiro Executivo, as normas internas da empresa não previam gratificações distintas a depender da jornada desempenhada, premissa que impede, de plano, a aplicação da OJT nº 70 da SBDI-1. 7. Nesse contexto, a redução da jornada ordinária exigida pela CEF, de oito para seis horas, não autoriza diminuição equivalente da gratificação de função, uma vez que o valor da rubrica destina-se exclusivamente ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, sem qualquer relação com a duração do trabalho. 8. Não vislumbrada potencial contrariedade à OJT 70 da SBDI-1, ou mesmo afronta ao art. 5º, II, da CF, irreparável a decisão monocrática em que mantido pelos próprios fundamentos o despacho regional de admissibilidade. 9. No que tange aos acordos coletivos de trabalho e à garantia do art. 7º, XXVI, da CF, as normas invocadas pela Caixa Econômica Federal não disciplinam a questão específica trazida nesta ação. O teor das cláusulas transcritas em recurso de revista evidencia apenas a possibilidade de “ Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, (...) o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado ”. 10. No caso concreto, contudo, não se trata de condenação judicial em horas extras, mas do reconhecimento da invalidade da alteração contratual em que reduzida a gratificação de função do bancário. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000756-43.2022.5.13.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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