JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002286-36.2015.5.09.0652

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 0002286-36.2015.5.09.0652, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia a verificar se as atividades desempenhadas pela autora permitem o enquadramento no cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT. No caso, o Regional de origem concluiu que os “ depoimentos evidenciam que a autora tinha funções comuns à rotina bancária (no cargo de assistente), sem qualquer fidúcia especial em relação aos outros empregados. A autora desempenhava a análise de documentos e inserção de dados nos sistemas e elaboração de nota técnica, a qual era submetida ao escalão definidor e, só então, a operação era aprovada ou não ”. Outrossim, a Corte regional destacou que “ o próprio preposto reconheceu que a autora não tinha subordinados e que ‘como tudo do Banco’, a nota técnica elaborada pela autora também demanda duas assinaturas, passando pela avaliação do gerente, antes de ser remetida à agência ”. Com efeito, a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que houve redução salarial, decorrente da adequação da remuneração da reclamante à jornada de trabalho, passando de oito para seis horas, com a sua adesão ao Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em 30/3/2013. No caso, a Corte regional destacou ser incontroversa “ a redução salarial da autora, em razão de alteração contratual implementada pelo réu que implicou na redução da jornada e mudança da função exercida ”. Destacou, ainda, que a “ prova oral produzida nesses autos é clara acerca da não alteração das atividades ”. Assim, entendeu que, embora “ o reenquadramento tenha sido promovido com a anuência da Autora, reputo a alteração como ato lesivo em face da empregada ”. Esta Corte, interpretando os artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, concluiu que a regra da irredutibilidade salarial assegura garantia ao valor do salário-hora também, e não somente ao valor nominal do salário. Esse foi o entendimento adotado no julgamento do Processo nº E-RR-110600- 80.2009.5.04.0020 no Tribunal Pleno desta Corte, acórdão publicado no DEJT de 26/6/2015, Redator designado Ministro João Oreste Dalazen, ocasião em que se firmou a tese de que o implemento de duas horas adicionais à jornada diária de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, em face de sensível diminuição do salário-hora. Por outro lado, esta Corte pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias, ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos. Extrai-se do referido julgado que a remuneração paga pelo empregador deve ser sempre considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o que, no caso do bancário, é de seis horas, em regra. Então, na hipótese dos autos, não há falar em adequação da jornada da reclamante, que sempre foi de seis horas, e não de oito, porque não demonstrado o exercício de função de confiança, razão pela qual está caracterizada a alegada redução salarial. No que tange à adesão da autora ao Plano de Funções Gratificadas de 2013, com a correspondente redução salarial, nos termos em que dispõe o artigo 468 da CLT, a alteração contratual somente é válida quando, por mútuo consentimento, não houver prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade. Na hipótese, é nítido o prejuízo sofrido pela reclamante, uma vez que a sua opção ao novo Plano de Funções Gratificadas de 2013 acarretou redução do seu salário, que tem indubitavelmente natureza alimentar, sendo imprescindível à sobrevivência e à dignidade da trabalhadora, o que demonstra seu caráter indisponível e irrenunciável, portanto, de modo que a hipótese dos autos revela ofensa aos preceitos fundamentais trabalhistas da proibição da alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, respectivamente. Também não há falar aplicação do entendimento consubstanciado na Sumula nº 51, item II, desta Corte, pois a questão em debate não está circunscrita à opção entre planos válidos, mas, sim, à própria validade da condição imposta pelo reclamado para a redução da jornada de trabalho para seis horas, oportunizada como forma de corrigir equívoco do reclamado ao enquadrar determinados trabalhadores no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o ajuste salarial promovido pelo reclamado a pretexto de adequação à nova jornada de trabalho da reclamante, na verdade, configurou alteração contratual lesiva e redução salarial, pois diminuiu o valor nominal do salário que já era pago pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, uma vez que a atividade desempenhada pela autora não detinha fidúcia especial para ela ser enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. REPOUSO DO DIGITADOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia cinge-se em saber se a reclamante faz jus ao intervalo do digitador, à luz do artigo 72 da CLT, em razão do labor como bancária. Nos termos do acórdão regional, a prova oral evidenciou que a função por ela exercida demandava digitação contínua, premissa inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovada atividade laboral que demanda digitação de forma contínua, conforme asseverou o Regional, não subsiste a pretensão recursal quanto à exclusão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002286-36.2015.5.09.0652. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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