- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Mandado de Segurança 1000412-68.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. REDUÇÃO DA ASTREINTE . INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão proferida no curso da execução em que o Juízo prorrogou o prazo para cumprimento da obrigação de fazer relacionada com o restabelecimento do plano de saúde corporativo, bem como reduziu o valor da multa fixada para a hipótese de inadimplência, na forma do art. 537, § 1º, do CPC de 2015. 2. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originária, verifica-se que a executada efetivamente cumpriu a obrigação relacionada com o restabelecimento do plano de saúde. Nesse contexto, resta superada a discussão acerca do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4 . A controvérsia que envolve a redução do valor da multa fixada para forçar o cumprimento da obrigação de fazer deve ser solucionada nos próprios autos originários, mediante a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Precedentes. 5. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000412-68.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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