- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100588-77.2016.5.01.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, mais especificamente quanto à aplicação do art. 62, II, da CLT, foram objeto de análise pela Corte Regional. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão recorrida. 2. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. QUADRO FÁTICO DE PARCELA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Súmula 294 do TST enuncia que, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 2.2. Na hipótese, o quadro fático apresentado no acórdão regional revela que o pagamento dos anuênios, desde a admissão da parte autora, decorre de norma coletiva. O reexame do acervo probatório é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 2.3. Como a supressão ocorreu em 1999, a presente ação, ajuizada somente em 2016, está fulminada pela prescrição total. O benefício em discussão não é previsto em lei. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. FUNÇÃO DESEMPENHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, ficou registrado no acórdão regional que em parte do período imprescrito a autora exerceu a função de gerente geral. Destacado, ainda, que no restante do período, como gerente de negócios, houve amplos poderes de mando e gestão, atuando em conjunto com o gerente geral, havendo somente subordinação estrutural. Constatou-se que a autora tinha procurações outorgadas como representante do banco, celebrava contratos em nome do banco, expedia ordens de serviço como autoridade máxima na agência, funções próprias dos bancários enquadrados no art. 62, II, da CLT. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100588-77.2016.5.01.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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