- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010389-93.2023.5.15.0099, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O Juiz, no exercício de sua atividade, e em consonância com o poder que lhe é atribuído de conduzir o processo, deve velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações meramente protelatórias (art. 139, incs. II e III, do novo CPC), bem como indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC); determinando, ainda, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do novo CPC), apreciando a prova constante dos autos e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do novo CPC), como ocorreu no caso em exame. No caso, o juízo e o Tribunal Regional formaram o convencimento com base no laudo pericial em que consta a avaliação das condições e a apuração de que não houve exposição a agentes insalubres (seja ao ruído, seja aos agentes químicos). Assim, evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do artigo acima referido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. EXPOSIÇÃO DENTRO DOS LIMITES. MATÉRIA FÁTICA. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é de que o autor não trabalhou em condições insalubres, considerando que o óleo utilizado é isento de componentes insalubres e que a pressão sonora não ultrapassa os limites de tolerância. As alegações do reclamante em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS VARIADOS. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, que “ a jornada de trabalho anotada nos cartões refletia a realidade contratual ” e que a parte reclamante não apontou diferenças quanto aos intervalos. A Corte ainda registrou que as reclamadas anexaram os cartões de ponto de cada período contratual com horários variados, ressaltando-se que a identidade parcial (em alguns dias) dos apontamentos de jornada não equivale a anotação britânica. Não há como acolher a alegação de que os registros são uniformes e inválidos sem o reexame de fatos e provas, razão pela qual a pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010389-93.2023.5.15.0099. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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