JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012203-48.2020.5.15.0099

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0012203-48.2020.5.15.0099, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS DE JORNADA COM ANOTAÇÕES VARIÁVEIS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO CADERNO PROBATÓRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 371 E 372 DO CPC. 1. A pretensão recursal funda-se na alegada inidoneidade dos registros de jornada adunados pela reclamada, sob a alegação de que os citados documentos possuem anotações uniformes. 2. Ocorre, todavia, que contrariamente ao alegado pela parte recorrente, o quadro fático delineado pela Corte de origem registra que o conjunto dos cartões de ponto indicam anotações não uniformes, com variações nas anotações de entrada e saída, intervalos, tempo de espera e pernoite. Ademais, verifica-se que a decisão foi equacionada a partir da análise dos demais elementos probatórios, notadamente a prova oral emprestada de outros três processos. 3. Assim, da forma que devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, emerge a conclusão de que a questão foi equacionada em estrita observância aos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, sendo inviável constatar as propaladas violações apontadas pela parte ou acolher a alegada inidoneidade dos registros adunados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012203-48.2020.5.15.0099. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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