- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000372-51.2018.5.05.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A dedução de tese exclusivamente nas razões do agravo relativa à multa por embargos de declaração protelatórios configura evidente inovação recursal, veiculando argumentos que não constaram das razões do recurso de revista e, por óbvio, não foram examinadas na decisão de admissibilidade regional. Agravo não conhecido. 2. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. INCONSISTÊNCIAS ENTRE OS CARTÕES DE PONTO E RECIBO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS COMPENSADAS. INDIVISIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reputou válidos os cartões de ponto apresentados pela Reclamada, destacando o caráter variável dos registros, com anotação de diversas horas extras e que estão assinados, em sua grande maioria, pelo empregado. Registrou, mais, que o Reclamante não infirmou as provas documentais apresentadas, assim como que a testemunha apresentada pela empresa prestou depoimento condizente com a prova documental. Nada obstante a validade dos controles de jornada, o Tribunal Regional identificou falhas no sistema de compensação de jornada, consignando, apenas a título exemplificativo, que “ em junho de 2014 constou no cartão de ponto um montante de 187:42 horas a compensar e 136:36 horas a pagar, resultando num saldo de 51:06. Todavia, malgrado as 136:36 horas tenha sido debitadas do controle de frequência, não houve o respectivo pagamento no mês de julho e nem nos meses posteriores .”. Concluiu pela invalidade da compensação de jornada, porque do cotejo dos cartões de ponto com os recibos revelaram-se graves inconsistências no regime de compensação, e, assim, condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, conforme jornada descrita nos cartões de ponto. 2. A partir dos elementos fático-probatórios descritos no acórdão regional, não se evidencia desrespeito ao princípio da indivisibilidade da prova documental (art. 412 do CPC), na medida em que não é possível identificar que o Tribunal Regional acolheu e deu validade apenas a parte dos cartões de ponto apresentados. Em verdade, os registros de ponto foram considerados válidos e essenciais para o deslinde da controvérsia, uma vez que, a partir do seu confronto com os recibos de créditos e débitos das horas as serem compensadas, evidenciou-se a flagrante irregularidade no sistema de compensação de jornada. O só fato de ter havido conclusão de que houve falha na quitação das horas compensadas não leva à conclusão de que os registros de jornada não eram válidos, tampouco que houve cisão na análise da prova documental. 3. Ao que se verifica, a alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000372-51.2018.5.05.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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