JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020867-45.2023.5.04.0204

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020867-45.2023.5.04.0204, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. AFETAÇÃO DA DIGNIDADE, DA MATERNIDADE, DA SAÚDE E BEM-ESTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso, é incontroverso que a reclamante, apesar de ter requerido, não obteve o pagamento dos 120 dias de salário-maternidade que deveriam ser adimplidos pelo reclamado. 3. Assim, o valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) se mostra incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, sobretudo porque os bens afetados pela conduta omissa da reclamada (maternidade, saúde e bem-estar da empregada e do recém-nascido) direitos fundamentais – intimamente ligados à dignidade humana - detendo estatura constitucional e indisponível. 4. A indenização deve ser majorada para o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que corresponde a uma justa compensação, considerando os aspectos indicados no art. 223-G da CLT e no art. 944 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020867-45.2023.5.04.0204. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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