- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011063-35.2023.5.03.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal de origem, instância soberana na análise do conjunto probatório, manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral ao fundamento de que não fora constatada a existência de prejuízo ocasionado por conduta da reclamada. Nessa linha, a Corte Regional assentou ter a reclamada comprovado que os salários devidos durante o período de licença-maternidade foram depositados, de forma regular, na conta indicada pela reclamante na petição inicial. Acrescentou, ainda, que a conta para a qual a instituição financeira encaminhara os valores era de titularidade da reclamante e que, dessa forma, a referida quantia estaria à disposição da obreira. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se verifica afronta literal ao dispositivo constitucional invocado. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011063-35.2023.5.03.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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