- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000077-42.2015.5.02.0468, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU MUNÍCIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração quanto à autorização para compensação dos pagamentos efetuados a título de gratificação de risco de vida decorrente das atividades de guarda civil municipal, o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica específica no particular, e a parte não arguiu preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário para condenar o réu ao pagamento dos feriados trabalhados, aplicando a Súmula nº 444 do TST. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada na Súmula nº 444 se firmou no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no regime de 12x36. 3. Logo, estando o acórdão regional amparado na Súmula nº 444 do TST, não há que se falar em violação dos dispositivos indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISUM EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Para se concluir pela invalidade dos cartões de ponto juntados pelo recorrido com sua contestação de forma a reconhecer que esse não se desvencilhou do seu ônus probatório como alega a recorrente, necessário seria o reexame da prova, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000077-42.2015.5.02.0468. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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